RESOLUÇÃO Nº 372 , DE 18 DE MARÇO DE 2011
Altera a Resolução CONTRAN nº 231/2007, que estabelece o sistema de placas de identificação de veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
RESOLVE:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 6º, da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os demais veículos, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, atendidas as especificações do Anexo desta Resolução”
Art. 2º O art. 7º, da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os veículos com placa de identificação em desacordo com as especificações de dimensão, película refletiva, cor e tipologia deverão adequar-se quando da mudança de município.”
Art.3° Acrescentar o item 3.1 ao Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, com a seguinte redação:
“3.1 - motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados, fabricados ou quando da mudança de município, a partir de 1º de janeiro de 2012, serão identificados nas formas e dimensões da figura n° 2 deste Anexo.
a) dimensões da placa em milímetros: h = 170; c = 200
b) Altura do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 53;
Art.4° O item 5.2 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.2 Sistema de Pintura: Utilização de tinta exclusivamente na cobertura dos caracteres alfanuméricos das placas e tarjetas veiculares, podendo ser substituída por produtos adesivos com aplicação por calor para a mesma finalidade.”
Art. 5º O subitem III do item 10 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Uso de películas A película refletiva deverá cobrir integralmente a superfície da placa sendo flexível com adesivo sensível à pressão, conformável para suportar elongação necessária no processo produtivo de placas estampadas. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, devem estar de acordo com a tabela abaixo e não poderão exceder o limite máximo de refletividade de 150 cd/lux/m2 no ângulo de observação de 1,5º, para os ângulos de entrada de -5º e +5º, -30º e +30º, -45º e +45º:
Art. 6º O item 11 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“11- Codificação das cores dos caracteres alfa-numéricos:
COR BRANCA 9010
COR PRETA 9011
Art. 7º Fica alterada a Figura II do item 12 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, que passa a ser a seguinte:
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Orlando Moreira da Silva Presidente
Alvarez de Souza Simões Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda Ministério da Saúde
José Antônio Silverio Ministério da Ciência e Tecnologia
Rudolf de Noronha Ministério do Meio Ambiente
Paulo César de Macedo Ministério do Meio Ambiente
Luiza Gomide de Faria Vianna Ministério das Cidades